O ENCARCERAMENTO EM MASSA REFLETE A SELETIVIDADE SOCIAL?

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sexta-feira, 21 de maio de 2010

MONITORAMENTO DE PRESOS - Estado está pronto para mudança

Já existem recursos disponíveis para comprar equipamentos eletrônicos para 60% dos presos que hoje cumprem pena no regime semiaberto
Secretário Diógenes Curado diz que custo de cada rastreador é R$ 500 por preso ao mês

Fernando Duarte
Da Redação
Mato Grosso tem condição de monitorar 60% dos presos do regime semiaberto pelo sistema de rastreamento eletrônico de pulseira e tornozeleira. Os recursos disponíveis podem alcançar em torno de 1 mil dos 1.669 detentos neste regime. O projeto de lei (PL) do senador Magno Malta (PR-ES), que autoriza este monitoramento, já foi aprovado pela Câmara dos Deputados e aguarda agora apenas sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
De acordo com o secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública (Sejusp), Diógenes Curado, o projeto está com a licitação pronta, sendo que o valor de cada rastreador será de R$ 500 por preso ao mês. Nos cálculos atuais, um detento custa aos cofres públicos R$ 1,3 mil ao mês. "Já fizemos alguns testes. Se a pessoa sair do município a sua localização será acusada".
Além da localização, o sistema aponta também a distância da penitenciária e o horário da movimentação, já que ele usa o aparelho 24 horas por dia. O detento será obrigado a repassar o endereço da família visitada e, à noite, fica proibido de frequentar bares, casas noturnas ou estabelecimentos similares.
Na aprovação do projeto nesta semana, o relator do PL na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), senador Demóstenes Torres (DEM-GO), defendeu que não há nenhuma ofensa ao princípio do respeito à integridade física e moral do preso na utilização dos instrumentos eletrônicos. O dispositivo pode dar a concessão de benefícios penais aos condenados (como é o caso do regime aberto e semiaberto); o livramento ou suspensão da condicional; saídas temporárias e até ser utilizado no regime fechado, quando o juiz entender necessário.
O projeto será de grande valia para Mato Grosso que não possui locais adequados para o regime semiaberto. Segundo a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84), para ser efetivamente considerado semiaberto, o detento deve não apenas dormir, mas trabalhar no local. No Estado, o lugar com estrutura próxima a essas características é a Colônia Penal Agrícola das Palmeiras (90 km ao sul de Cuiabá), onde conta com atividades como produção de mudas, coleta de sementes e plantio.
Curado lembrou ainda que o projeto não se limitaria apenas ao pedófilo, mas às pessoas presas por crimes de tamanho impacto à sociedade. A proposta original foi defendida pelo senador Magno Malta (também presidente da CPI da Pedofilia) para rastrear homens e mulheres presas por abuso sexual a crianças e adolescente.
Na opinião de Malta, os pedófilos não conseguem se regenerar, ou seja, eles cometem o crime quantas vezes tiver oportunidade. "Se tivesse essa pulseira, Kaytto não seria a próxima vítima. Ele (Edson Alves Delfino) já tinha feito o crime antes e cometeu de novo", disse o senador se referindo a violência sexual e assassinato de Anderson Costa da Silva, 10, em Primavera do Leste (231 km ao sul de Cuiabá). Ele esteve em Cuiabá para participar de um seminário sobre o tema.

http://www.gazetadigital.com.br/materias.php?codigo=258813&codcaderno=19&GED=6749&GEDDATA

domingo, 9 de maio de 2010

Penitenciária Urso branco em RO

Penitenciária Urso branco em RO é exemplo da precariedade do sistema carcerário brasileiro
Renata Mariz
Publicação: 09/05/2010 08:17 Atualização: 09/05/2010 10:46

Passada quase uma década do massacre que só perde para o Carandiru em número de mortos, a Casa de Detenção José Mário Alves, mais conhecida como Urso Branco, em Porto Velho, Rondônia, continua precária. As melhorias que ocorreram no período, por conta das pressões internacionais da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que desde 2002 renova medidas cautelares determinando a preservação da vida e integridade dos internos, resumem-se a uma diminuição ainda insuficiente de presos, banho de sol regular e, muito recentemente, distribuição de colchões para todos os detidos. Falta de médicos, alimentação estragada, um deficit de vagas de 47% e insegurança por parte dos agentes penitenciários fazem do cárcere onde 27 pessoas foram assassinadas durante uma rebelião há mais de oito anos — muitas delas degoladas — um barril de pólvora.

Dois dos 16 presos acusados pelos crimes foram condenados, juntos, a quase um milênio na cadeia no fim da última semana. Os julgamentos continuam amanhã com mais dois réus, sob os olhos atentos de uma comissão formada por membros da Secretaria Especial de Direitos Humanos e do Ministério da Justiça. A presença da comitiva do governo federal nas salas refrigeradas onde ocorrem as audiências, porém, não minimiza o clima de insegurança dentro do Urso Branco — atualmente potencializado pela presença ínfima de agentes penitenciários. O secretário-adjunto da Secretaria de Justiça do estado, João Bosco Costa, garante que há 30 homens trabalhando por turno e destaca considerar um número adequado. Advogada da Comissão Justiça e Paz ligada à Arquidiocese de Porto Velho, Cíntia Paganotto, rebate. “Ele deve estar enganado. Posso afirmar que são 14 agentes penitenciários e mais seis policiais militares aposentados atuando lá”, destaca Cíntia.

Estudo e trabalho
Nada comparado à época da rebelião, diz ela, quando mais de mil homens ocupavam as cerca de 460 vagas. “Hoje são aproximadamente 680 presos no mesmo espaço, ou seja, ainda é superlotação”, conclui a advogada. Para o procurador regional dos direitos do cidadão em Rondônia, Ercias Rodrigues de Sousa, pontos que parecem detalhes fazem toda a diferença na realidade de uma penitenciária. “Na terça-feira passada fui informado de que, finalmente, todos estavam com colchão, feito de um material péssimo, fino. Para o preso, que passa a maior parte do dia deitado, isso é muito importante”, ressalta. Mesmo sob os holofotes, Urso Branco foi palco de um caso de tortura recente, em agosto de 2009, quando um agente penitenciário atirou em quatro presos que estavam trancados numa cela. O juiz de execução penal Sérgio William Domingues Teixeira faz questão de elencar melhorias, como ausência de mortes desde 2008 e retomada do controle por parte do Estado, mas ressalta que o acesso ao estudo e ao trabalho, condição primordial para a ressocialização, é praticamente nulo.

Os julgamentos iniciados na semana passada em relação à rebelião de 2002 no Urso Branco são emblemáticos. “Temos uma representação clara do acesso diferenciado à Justiça. Note que os 16 réus são presos, enquanto os três agentes públicos também denunciados por terem contribuído para a chacina recorreram”, diz. Relator da CPI do Sistema Carcerário, que indiciou autoridades da área em 2008 sem resultado prático até agora, o deputado Domingos Dutra também lamenta a falta de assistência judiciária no país. “O problema é que dentro dos presídios só tem pobre, só tem lascado. Por isso os investimentos não chegam. É claro que quem praticou os crimes no Urso Branco deve ser responsabilizado, mas aqueles que deixaram a situação chegar àquele ponto também precisam responder”, defende.

Nos autos do processo sobre a rebelião, que começou porque grupos rivais foram colocados nas mesmas celas, há detalhes sobre como os presos jurados de morte choravam, gritavam e imploravam para não serem levados para junto dos inimigos enquanto eram arrastados.

1 - Morte em série
Em 2 de outubro de 1992, a rebelião dos presidiários do pavilhão 9, da Casa de Detenção do Carandiru, em São Paulo, foi reprimida pela invasão da tropa da Polícia Militar. O resultado foi a maior chacina da história das penitenciárias brasileiras, com 111 detentos mortos. O coronel Ubiratan Guimarães foi responsabilizado pela ordem de invadir a unidade e pegou mais de 600 anos de prisão. Ele acabou assassinado anos mais tarde em seu apartamento. O episódio rendeu inúmeros registros jornalísticos e dois filmes famosos: Carandiru, de Hector Babenco, e o documentário O prisioneiro da grade de ferro, de Paulo Sacramento. 
 
http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia182/2010/05/09/brasil,i=191314/PENITENCIARIA+URS

sábado, 17 de abril de 2010

domingo, 4 de abril de 2010

acontece no espírito santo




Direitos humanos

Em decisão corajosa, STJ determina que presos provisórios detidos em contêineres cumpram prisão domiciliar
Cerca de 430 presos que estão em 14 contêineres mantidos em centros de detenção do governo do estado do Espírito Santo, poderão cumprir prisão domiciliar, após histórica decisão do STJ.
A lamentável situação dos presídios capixabas ganhou destaque internacional nos últimos meses, sobretudo após as denúncias de gravíssimas violações aos Direitos Humanos levados à Organização das Nações Unidas. Os presos são mantidos em contêineres como forma precária de prisão no Centro de Detenção Provisória de Cariacica, no Espírito Santo.
O relator, ministro Nilson Naves, destacou que o ordenamento jurídico pátrio abomina as penas cruéis, e este seria o caso de “prisão desumana, que abertamente se opõe a textos constitucionais, igualmente a textos infraconstitucionais, sem falar dos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos”. A situação, tão caótica que até parece inexistente, foi alvo de decisão unânime da 6ª Turma do STJ, no sentido de substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar e estender a decisão a todos os que cidadãos que estiverem presos cautelarmente sob as mesmas condições.
O PORTAL IBCCRIM ouviu, em entrevista exclusiva, o ex-presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), ex-presidente do IBCCRIM e professor titular do Departamento de Direito Penal, Medicina Forense e Criminologia da Faculdade de Direito da USP, Sérgio Salomão Shecaira, que afirmou que a situação dos presídios capixabas foi uma das coisas mais lamentáveis e horrendas já vistas em sua carreira como estudioso das ciências criminais. Dentro desses contêineres, chamados de “microondas”, homens amontoavam-se e lá padeciam de diversas enfermidades, entre elas tuberculose e escabiose (vulgarmente conhecida por “sarna”). Tão cruel é aquela situação que os dejetos são feitos dentro do próprio contêiner e expelidos nos recipientes das “quentinhas” entregues para a alimentação. Após alimentarem-se, os presos utilizavam os recipientes para expelir os dejetos para fora do contêiner.
Espaço entre os contêineres, dispostos em fileiras de dois andares.
A íntegra da entrevista do Professor Salomão Shecaira será publicada brevemente neste PORTAL, e seu teor é extremamente chocante. “Creio que a situação carcerária de determinados presídios do Estado do Espírito Santo é ainda pior do que aquelas antigas masmorras medievais”. O Professor sustenta, ainda, que entre outras medidas, há ofício aguardando apreciação do Procurador Geral da República que sugere intervenção federal naquele Estado. Quando da sua gestão como presidente do CNPCP, o Dr. Salomão Shecaira visitou diversas vezes o ES e diversas foram as tentativas das autoridades locais, principalmente o Governo do Estado do Espírito Santo, de dificultar as visitas aos presídios e, até mesmo, dificultar que fossem fotografadas aquelas lamentáveis condições de encarceramento, sob suposta justificativa de necessidade de segurança.
Além dos encarcerados em contêineres, há presos que permanecem encarcerados em camburões estacionados no pátio das dependências policias, passando todo o dia sob condições desumanas e sujeitos à temperaturas elevadas. Nesses casos, o procedimento de alimentação e eliminação de dejetos é semelhante ao descrito a cima.
No caso do presídio de Viana, cidade pertencente à Grande Vitória, embora a capacidade seja de 300 encarcerados, há 1200 homens habitando aquele local e a situação é, no mínimo, gravíssima. Os presos passam todo o tempo destrancados, no pátio da unidade prisional, sujeitos às suas próprias regras e normais internas. Os funcionários somente possuem acesso às áreas externas do presídio e jamais entram na área sob a jurisdição dos presos. A comida é fornecida em grandes latões e a distribuição dos alimentos é provida pelos próprios encarcerados, sob suas próprias regras. Há freqüentes relatos, e fotografias, de situações em que, quando da devolução desses latões em que estavam armazenados os alimentos, os mesmos são devolvidos aos funcionários da unidade prisional com pedaços de corpos humanos esquartejados. Segundo relatos das mães do presos, quando das datas de visitas, nas ocasiões em que seus filhos não eram encontrados, a administração simplesmente declarava que desconhecia o paradeiro daquele detento e sugeria que o mesmo poderia, eventualmente, ter fugido. Nesta mesma unidade, segundo o Dr. Salomão Shecaira, não há luz elétrica e a iluminação dos detentos é feita apenas pelos holofotes da torre de observação, tal qual ocorria nos campos de concentração nazistas. A água é fornecida apenas por curto período diário, no final da tarde.
Para o professor, o resultado do HC julgado pelo STJ trata-se de uma decisão corajosa, quando até mesmo diversos magistrados do TJ-ES, em muitas oportunidades, fecharam os olhos para o drama carcerário experimentado por aquele Estado.
(RRA)
Confira abaixo a íntegra do relatório e o voto do ministro Nilson Naves :
HABEAS CORPUS Nº 142.513 - ES (2009/0141063-4)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO NILSON NAVES : Em caso de prisão preventiva, sequencialmente a temporária, trazem os impetrantes, neste habeas corpus em favor de Antônio Roldi Filho, um dos quatro denunciados, as seguintes alegações, resumidamente:
"Foi sustentado pelos impetrantes quanto a ilegalidade da prisão a total ausência de fundamentação da autoridade judicial para manutenção da custódia cautelar, posto que se vislumbra nos autos de origem (3ª Vara Criminal da Serra -ES), que a ilustrada Juíza de piso, ao decidir pela prisão preventiva do ora paciente, não fundamentou a sua decisão, como determina e exige o artigo 93, IX da CFRB, o que a macula de nulidade, tornando ilegal a prisão preventiva. (Despacho -sic - de fls. 131 - verso.)
***
Na decisão do juízo de origem da ação penal, atacada por meio de habeas corpus, não se pode cogitar que a manifestação judicial sobre a decretação e manutenção da prisão cautelar esteja fundamentada de forma objetiva, ou nos moldes do mesmo entendimento do Ministério Público. O Despacho de cunho decisório (como sustenta a 1ª Câmara Criminal do TJES) vem aos autos destituído de fundamentação legal capaz de limitar o direito à liberdade do ora paciente, porque se limitou apenas a decretar a prisão nas idênticas palavras do órgão acusador... Isso é inadmissível!!!"
Foram estas as informações prestadas (1ª Câmara Criminal):
"Encaminho a Vossa Excelência para os devidos fins, Telegrama do STJ, protocolizado sob o nº 2009.00.726.123, referente aos autos em referência, cujo paciente é Antonio Roldi Filho, denunciado pela suposta prática, dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, incisos I, III e V, art. 121, § 2º, I, III IV e V c/c 29 e 69, ambos do Código Penal.
Em 16/03/2009 foi indeferido o pedido de liminar.
Em 20/03/2009 foram prestadas as informações dando conta sobre necessidade da decretação da prisão preventiva do paciente.
Os autos foram julgados na sessão de julgamento do dia 06/05/2009, tendo como resultado: '... à unanimidade, denegar a ordem.'
Em 13/07/2009 ocorreu o trânsito em julgado para o paciente e em 17/07/2009 para o Ministério Público.
Sendo estas as informações que entendemos necessárias. Anexamos cópia das principais peças do habeas corpus citado no telegrama em referência.
Renovamos na oportunidade nossos protestos de elevada estima e consideração."
O Subprocurador-Geral Vieira Bracks é de parecer pela denegação da ordem, nestes termos:
"5. A ordem não merece ser concedida.
6. Inexiste, na hipótese submetida à análise, ilegalidade a ser sanada. A prisão cautelar foi devidamente decretada, estando presentes os requisitos do 312 do CPP.
7. A decisão recorrida, que manteve as decisões do juízo de origem, nada tem de genérica, estando amparada na moldura do art. 312 do CPP, já que os pressupostos – prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria – e fundamentos da custódia cautelar – garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal – foram explicitamente declinados em seu corpo.
8. Com efeito, no tocante à prova da existência do crime e indícios de autoria (pressupostos da custódia cautelar), a vítima sobrevivente narrou com riqueza de detalhes toda a dinâmica dos crimes. Saliente-se, ainda, que a análise dos indícios de autoria, em sede de habeas corpus, dá-se de forma perfunctória, haja vista que essa via não comporta dilação probatória.
9. Quanto aos fundamentos da prisão preventiva, primeiro foi declinado que o crime foi cometido por motivação torpe, praticado de maneira extremamente violenta e brutal, com requintes de crueldade, sem possibilidade de defesa para as vítimas, a demonstrar a periculosidade do agente.
10. A hipótese aqui analisada se trata de um homicídio e uma tentativa de homicídio de dois adolescentes que adentraram a propriedade do acusado para pegar passarinhos. Segundo narram os autos, os adolescentes tiveram suas gargantas cortadas, sendo que um deles, milagrosamente, conseguiu sobreviver.
11. Os seguintes trechos destacados da denúncia demonstram a crueldade do crime e a personalidade dos agentes:
12. Da narrativa acima transcrita, é possível dar-se conta da tamanha crueldade com que foram praticados os delitos. As circunstâncias apresentadas revelam, de forma induvidosa, ser o acusado indivíduo perigoso, que, uma vez solto, pode abalar a ordem pública ou ameaçar a vítima sobrevivente.
13. Diante dos fatos narrados, é de rigor reconhecer a legalidade da prisão cautelar. Note-se que, na hipótese aqui analisada, a preventiva não foi decretada pela simples gravidade dos fatos, mas sim em razão da periculosidade do agente, demonstrada com lastro em fatos concretos, notadamente o modus operandi da empreitada criminosa.
14. Em consonância com o exposto, esse Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a periculosidade do agente revelada pelo modus operandi é fundamento idôneo à decretação da prisão preventiva, como fazem ver os seguintes julgados:"
Outras informações dão conta de que já foi proferida a sentença de pronúncia, e lá se manteve a prisão.
É de 10.2.10 a seguinte petição, resumidamente:
"Durval Albert Barbosa Lima e outro, nos autos do Habeas Corpus nº 142.513/ES, impetrado em favor de Antonio Roldi Filho, em curso perante Vossa Excelência, vem em caráter de urgência, relatar a situação do paciente, que se encontra preso em um contêiner!
a) doente como se encontra (gastroenterite com desidratação), não tem condições de saúde de permanecer submetido a um encarceramento em contêiner de metal (!!!);
***
d) não vigoram as alegadas circunstâncias peculiares arguidas e invocadas para decretação de sua prisão em um contêiner de metal!"
Determinei se requisitassem informações a tal respeito, e elas imediatamente me vieram nestes termos:
"1. Segundo informações da Superintendência de Polícia Prisional do Estado do Espírito Santo, prestadas a este juízo por telefone, o paciente Antonio Roldi Filho está preso no Centro de Detenção Provisória de Cariacica, onde é usado 'contêiner' com adaptações como cela, situação que é do conhecimento do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e já resultou em reclamação contra o estado do Espírito Santo na ONU.
2. Como não tive acesso às demais alegações do paciente, encaminho a V. Exa. íntegra da decisão que o pronunciou por homicídio qualificado de um adolescente e homicídio qualificado tentado contra outro menor. Há fortíssimos indícios de que o acusado, com auxílio de seus empregados, deteve e manteve as vítimas em cárcere privado para agredi-las fisicamente e psicologicamente e, então, mandou que seus empregados as matassem. A vítima fatal morreu por esgorjamento e a sobrevivente, depois de gravemente ferida à faca no pescoço, se fingiu de morta, o que permitiu que fugisse do local do crime e conseguisse relatar para as autoridades policiais os atos de extrema violência praticados por Antonio Roldi Filho e seus comparsas.
6. São as informações que reputo indispensáveis e, nos colocando a disposição de V. Exa. para complementá-las se necessário..."
É o relatório.
HABEAS CORPUS Nº 142.513 - ES (2009/0141063-4)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO NILSON NAVES (RELATOR) : É caso de extrema ilegitimidade; é caso de manifesta ilegalidade. Sobretudo de manifesta ilegalidade.
Como nos descreveu o relatório, estou aqui lhes falando, Srs. Ministros, da prisão à qual, são palavras dos impetrantes, falta efetiva fundamentação, e da prisão, são também palavras das últimas informações a nós prestadas, que está sendo cumprida num contêiner. Observem, Senhores, num contêiner. Num contêiner! Isso é impróprio e odioso, ou não é caso de extrema ilegalidade? É cruel, disso dúvida não tenho eu: entre nós, entre nós e entre tantos e tantos povos cultos, não se admitem, entre outras penas, penas cruéis (Constituição, art. 5º, XLVII, e). E a prisão cautelar nada mais é do que a execução antecipada de pena, tanto que um dos pressupostos da preventiva é a probabilidade de condenação (fumus boni iuris) – da condenação advém a aplicação de pena, da aplicação, a execução, etc. E, a propósito, computa-se, "na pena privativa de liberdade (...), o tempo de prisão provisória..." (Cód. Penal, art. 42).
Limito-me, pois, neste momento, ao aspecto da prisão cumprida num contêiner e repito, a esse respeito, as informações da ilustre Juíza da comarca de Serra:
"1. Segundo informações da Superintendência de Polícia Prisional do Estado do Espírito Santo, prestadas a este juízo por telefone, o paciente Antonio Roldi Filho está preso no Centro de Detenção Provisória de Cariacica, onde é usado 'contêiner' com adaptações como cela, situação que é do conhecimento do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e já resultou em reclamação contra o estado do Espírito Santo na ONU."
Isso é humilhante e intolerável!
Pois se tal já resultou em reclamação, reclamo eu também. Reclamo e protesto veementemente, porquanto em contêiner se acondiciona carga, se acondicionam mercadorias, etc.; lá certamente não se devem acondicionar homens e mulheres. Eis o significado de contêiner segundos os dicionaristas: "recipiente de metal ou madeira, ger. de grandes dimensões, destinado ao acondicionamento e transporte de carga em navios, trens etc."; "cofre de carga"; "grande caixa (...) para acondicionamento da carga geral a transportar".
Decerto somos todos iguais perante a lei, e a nossa lei maior já se inicia, e bem se inicia, arrolando entre os seus fundamentos, isto é, entre os fundamentos da nossa República, o da dignidade da pessoa humana. E depois? Depois, lá estão, entre os direitos e garantias fundamentais, entre os princípios e as normas, entre as normas e os princípios: (I) não há pena sem prévia cominação legal (então também não há de haver prisão sem previsão legal), por exemplo, prisão em contêiner; (II) não haverá, entre outras, penas cruéis; (III) assegura-se aos presos o respeito à integridade física e moral; (IV) assegura-se a todos o devido processo legal; (V) ninguém é culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; (VI) a prisão ilegal há de ser imediatamente relaxada; e (VII) ninguém será levado à prisão quando a lei admitir a liberdade provisória. Podendo aqui me valer de tantos e tantos outros textos (normas nacionais e normas internacionais), quero ainda me valer de um, um da Lei de Execução Penal, o do art. 1º: "A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado."
Se assim é – e, de fato, é assim mesmo –, então a prisão em causa é inadequada e desonrante. Não só a prisão que, aqui e agora, está sob nossos olhos, as demais em condições assemelhadas também são obviamente reprováveis. Trata-se, em suma, de prisão desumana, que abertamente se opõe a textos constitucionais, igualmente a textos infraconstitucionais, sem falar dos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos (Constituição, art. 5º, § 3º). Basta o seguinte (mais um texto): "é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral" (Constituição, art. 5º, XLIX).
É despreziva e chocante! Não é que a prisão ou as prisões desse tipo sejam ilegais, são manifestamente ilegais. Ilegais e ilegítimas.
Ultrapassamos o momento da fundamentação dos direitos humanos; é tempo de protegê-los, mas, “para protegê-los, não basta proclamá-los”. Numa sociedade igualitária, livre e fraterna, não se pode combater a violência do crime com a violência da prisão. Quem a isso deixaria de dar ouvidos? Ouvindo-o a quem? A Dante? “Renunciai as esperanças, vós que entrais”.
Quanto à prisão cautelar, aqui adentramos um aspecto grave do problema: a violência no cumprimento desse tipo de medida contribui, evidentemente, para o robustecimento da violência ao legitimar a violência institucionalizada.
Trago comigo, então, duas propostas. Uma, no sentido de, pura e simplesmente, revogar a prisão preventiva recaída sobre o paciente; a outra, no sentido de substituir a prisão num contêiner por prisão domiciliar. Num e noutro sentido, estendo a proposta a tantos quantos – homens e mulheres – estejam cautelarmente (repito, cautelarmente) presos nas mesmas condições. As prisões não são ilegais, são, isto sim, manifestamente ilegais. Ilegais e ilegítimas.
Já se escreveu que "a lei garante o cidadão e o magistrado garante a lei". Antes de sermos pessoas de ideias, somos pessoas de princípios, pessoas que cultivam princípios, entre os quais, e é para isso que aqui nos encontramos, o de promover o bem de todos sem preconceitos. Por sinal, tal é o que reza um dos objetivos fundamentais da nossa República: sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Somos, também, historicamente comprometidos: é que o Judiciário tem históricos compromissos com a ideia de justiça, pois não é que andamos, é verdade, diariamente, desde que o mundo é mundo, procurando dar resposta à eterna pergunta "o que é a justiça?"! Fazemos diariamente a justiça da melhor maneira possível, conquanto, ao fazê-la, acabemos por agradar a uns e por desagradar a outros. Quanto é difícil agradar a todos!
Porém somos uns sonhadores, sonhamos o sonho do poeta, sentimos a dor do poeta, do poeta que fingia tão completamente que chegava a fingir ser dor a dor que deveras sentia. Talvez por isso é que já se disse que a justiça é o sonho humano – sonho que pouco importa aos pássaros, aos peixes ou ao Deus eterno.
Num momento de intimidação do Judiciário nos anos cinquenta, o Instituto dos Advogados prestou calorosa homenagem ao Juiz Aguiar Dias, oportunidade em que o orador daquela tarde, Dario de Almeida Magalhães, concluiu assim seu magnífico pronunciamento:
"Dos que se investem da missão de distribuir justiça, o que se exige, antes de tudo, é rigorosa independência. Para resguardá-la cerca a Constituição os juízes de garantias cabais. A tibieza e a demissão da parte deles equivalem, por isso, à traição ao dever elementar. E quando esta desgraça acontece, não há salvação no naufrágio em que se perde o regime.
Marcais com o vosso exemplo de intrepidez e energia moral a compreensão que tendes das vossas responsabilidades; e para honra da nossa magistratura, anima-nos a certeza de que no seio dela não representais uma posição solitária, nem sois uma sentinela perdida. Sois, sem dúvida, porém, um expoente e uma segurança, numa quadra de perigos em que é preciso relembrar o aforismo de BACON: 'A lei garante o cidadão e o magistrado garante a lei'."
Sim, é a lei que garante o cidadão, e é o magistrado quem garante a lei. O caso, Srs. Ministros, é de extrema ilegalidade.
Pelo que disse acima, voto pela concessão da ordem no sentido de revogar a prisão preventiva recaída sobre o paciente, impondo-lhe, no entanto, o compromisso de comparecer a todos os atos do processo. Caso prefiram V. Exas., voto no sentido de substituir a prisão num contêiner por prisão domiciliar. Num e noutro sentido, estendo a ordem a tantos quantos – homens e mulheres – estejam cautelarmente (repito, cautelarmente) presos nas mesmas condições. Quanto à extensão dos efeitos da ordem ora concedida, fica nas mãos do Juiz do processo o exame de cada caso, cabendo de sua decisão reclamação ao Superior Tribunal. As prisões não são ilegais, são, isto sim, manifestamente ilegais. Ilegais e Ilegítimas.
Fonte : STJ

domingo, 28 de março de 2010

Ministros do Superior Tribunal de Justiça acham celas degradantes.




23/03/10 - 20h44 - Atualizado em 23/03/10 - 21h44

Preso em contêiner no Espírito Santo é liberado para prisão domiciliar

Ministros do Superior Tribunal de Justiça acham celas degradantes.
Estado tem 4 mil presos a mais do que a capacidade do sistema carcerário.
Do G1, com informações do Jornal Nacional


Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça abriu caminho para que as pessoas presas em contêineres no Espírito Santo voltem para casa. As estruturas de metal continuam sendo usadas como cadeia no estado, apesar desse tipo de prisão ser condenado pelos ministros do STJ.



No Espírito Santo, as delegacias estão superlotadas. O estado tem 4 mil presos a mais do que a capacidade do sistema carcerário.

O governo do estado fez um acordo com o Conselho Nacional de Justiça para que tudo fosse desativado até agosto deste ano. Porém, nesta terça-feira (23), o Superior Tribunal de Justiça atendeu a defesa de um preso acusado de homicídio que é mantido dentro de uma cela de metal. Ele ganhou o direito de ficar em prisão domiciliar.



Os ministros classificaram a prisão em celas de metal como desumana. Seria uma situação degradante, que fere a constituição.

Ainda existem mais de 400 presos em contêineres no estado. O STJ estendeu a eles o mesmo tipo de benefício. Caberá ao juiz da vara de execuções penais avaliar quais presos devem ganhar o direito a prisão domiciliar.

O Secretário de Justiça do Espírito Santo, Ângelo Roncáli, disse que ainda não teve acesso à decisão - mas adiantou que vai cumprir o que determinou o Superior Tribunal de Justiça



http://g1.globo.com/Noticias/Brasil/0,,MUL1541965-5598,00-PRESO+EM+CONTEINER+NO+ESPIRITO+SANTO+

terça-feira, 23 de março de 2010

Monitoramento Domiciliar Eletrônico:

Sistema prisional

No dia 9 de março p.p. o Conselho Nacional de Justiça - CNJ - aprovou um documento contendo projetos de lei a serem analisados pelo Congresso Nacional e resoluções independentes com a finalidade de modernizar o sistema penal brasileiro. Entre os temas levantados estão o direito do voto ao preso provisório, que já foi noticiado pelo PORTAL IBCCRIM, os depoimentos por videoconferência e o monitoramento eletrônico dos presos em regime aberto.
Ressaltamos a questão do monitoramento eletrônico, pois se deve atentar para sua importância, tendo em vista a superpopulação carcerária em nosso país e a busca de penalidades alternativas.
Já nos anos de 1960 o professor Ralph Schwitzgebel, da Universidade de Harvard, afirmava que os presos poderiam ser controlados eletronicamente. Mas esse instituto somente se concretizou em 1980, também nos Estados Unidos, como forma de sanção intermediária, ou seja, criado para impor menor controle penal nos detentos e menores gastos aos contribuintes, conforme ensina Lisa Rousso em seu artigo “Monitoramento Domiciliar Eletrônico: Exemplos e Prática nos Estados Unidos”.
Rousso também aponta os benefícios patrimoniais deste tipo de sanção são muitos, tendo em vista que exige uma supervisão menor por parte do Estado, no que toca à alimentação, cuidados médicos e até mesmo com a estrutura física (construção de novas cadeias e penitenciárias). Contudo, há dificuldades em relação ao direito da privacidade e intimidade do apenado, assim como o possível tratamento discriminatório, porque certos programas de monitoramento eletrônico exigem pagamento do infrator, residência fixa e emprego estável. Outro ponto que deve ser lembrado é a reabilitação do preso, que deve ser feita durante o monitoramento, para que se cumpram os diversos escopos da pena.
Carlos Eduardo Japiassú e Celina Macedo, em artigo intitulado “O Brasil e o Monitoramento Eletrônico”, observam outros aspectos positivos dessa sanção, como o respeito ao princípio da individualização da pena e a maior humanização em sua execução. Também apontam que mais de 20 países já utilizam esse tipo de sanção.
O monitoramento eletrônico pode ser feito por controle telefônico, bracelete ou tornozeleira que emitem sinais contínuos, além do GPS. No Reino Unido existe um polêmico projeto que objetiva a implantação de um chip no corpo de pedófilos, medida muito criticada pela pelos juristas, dada a extrema violação aos direitos fundamentais do detento.
As críticas em relação a essa sanção intermediárias são condensadas por Japiassú e Macedo: “Põe-se em dúvida se a medida realmente concorre para uma redução da superpopulação carcerária e dos custos oriundos do encarceramento e se promove, efetivamente, um abrandamento dos riscos de recidivas.”
O ministro Gilmar Mendes, do STF, afirmou que o recente documento contém “Medidas necessárias para ter uma justiça criminal mais eficiente tanto na perspectiva de direitos humanos quanto na perspectiva de segurança pública".
http://www.ibccrim.org.br/site/noticias/conteudo.php?not_id=13488

domingo, 7 de março de 2010

ACONTECE EM ALAGOAS

06/03/10 14:57

OAB/AL pede providências sobre presos uniformizados em audiências

A Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil em Alagoas (OAB/AL), encaminhou ofício ao juiz da 16ª Vara de Execução Penal, George Leão de Omena, pedindo que sejam tomadas providências para impedir que réus compareçam a audiências nos Tribunais de Júri trajando fardamento do Sistema Prisional.
A OAB/AL recebeu diversas denúncias a esse respeito, que foram reforçadas por ofício enviado à entidade pelo juiz da 9ª Vara Criminal da Capital, Geraldo Cavalcante Amorim, informando que havia determinado ao diretor das Unidades Penitenciárias que os acusados sejam levados aos julgamentos com suas vestes pessoais. No ofício à OAB, o juiz Geraldo Amorim pediu que a entidade fiscalizasse o caso e tomasse as providências cabíveis.
Para o presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB/AL, Gilberto Irineu de Medeiros, obrigar os réus a utilizar o fardamento fora do Sistema Prisional configura desrespeito à dignidade da pessoa humana. “O artigo 5º da Constituição Federal assegura aos presos o respeito à integridade física e moral, e a Lei de Execução Penal impõe às autoridades o dever de preservação da integridade física e moral dos reeducandos”, observa.
No ofício ao juiz de Execuções Penais, Gilberto Irineu pede que a situação seja averiguada e que sejam adotados todos os demais procedimentos pertinentes ao caso, com o intuito de salvaguardar o cumprimento da Lei.
Um ofício com pedido de providências também foi enviado ao intendente da Administração Penitenciária, coronel Dário César.

http://www.alemtemporeal.com.br/?pag=cidade&cod=11441

ONU discutirá situação dos presídios no Espírito Santo


07/03/10 - 16:16 > RELAÇÕES EXTERIORES





Agência Brasil


BRASÍLIA - No próximo dia 15 um painel paralelo à reunião do Conselho de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU) deverá tratar das denúncias sobre violações de direitos nos presídios do Espírito Santo.


Estarão presentes as duas organizações não governamentais – Conectas e Justiça Global – que vêm há anos denunciando as torturas, mortes e condições sub-humanas a que são submetidos os presos capixabas. Além delas também espera-se a presença de um representante do Conselho Estadual de Direitos Humanos do Espírito Santo – organização mista, com participação do governo e da sociedade civil – um membro do governo brasileiro e um da ONU.


De acordo com a advogada da Justiça Global, Tamara Melo, que participará do painel, o resultado da reunião deve ser de recomendações ao Brasil para que cumpra as obrigações constantes nos acordos internacionais de direitos humanos dos quais é signatário.


“A gente não está em um tribunal, mas o Brasil é membro do Conselho de Direitos Humanos da ONU. Então, podem haver retaliações, pressões políticas e econômicas em caso de descumprimento das recomendações”, explica a advogada. Segundo ela, uma dessa retaliações pode ser a perda da cadeira no conselho. “Um membro considerado violador sistemático pode ser descartado do conselho”, diz Tamara.


A denúncia feita à ONU não é a primeira que acusa o governo capixaba. As ONGs já levaram o caso também para a Corte da Organização dos Estados Americanos (OEA) e fizeram um pedido de intervenção federal que está sendo analisado pela Procuradoria-Geral da República. “A gente percebeu que não adianta esperar uma solução urgente do Espírito Santo”, alega a advogada.


A assessoria do governador do estado, Paulo Hartung, ainda não informou se ele foi convidado e se irá comparecer ao evento. A Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República não informou quem deverá representar o Brasil no painel
http://www.dci.com.br/noticia.asp?id_editoria=9&id_noticia=319800

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010

SUPERPOPULAÇÃO PENITENCIÁRIA

1 SUPERPOPULAÇÃO PENITENCIÁRIA: O FIEL DA BALANÇA

No Brasil, os presos observam diariamente o descumprimento dos dispositivos da Lei de Execução Penal, sendo expostos a angústias e sofrimentos físicos e mentais. Amontoados em espaços inapropriados (minúsculos, escuros, insalubres, etc.), têm sua auto-estima e suas chances de recuperação esfaceladas. Além de antigos e arquitetonicamente ultrapassados, os estabelecimentos penais abrigam, em grande maioria, um número de pessoas acima de suas capacidade, impossibilitando qualquer ação estatal na recuperação do indivíduo preso, que nada mais tem a fazer senão a tentar se manter vivo ao longo do cumprimento de (parte) sua pena.

O Deputado Federal Domingos Dutra, ao relatar o que se apurou no decorrer da CPI do Sistema Carcerário, retrata com precisão cirúrgica a realidade do moribundo sistema. Vejamos (grifo nosso):

Apesar de normas constitucionais transparentes, da excelência da Lei de Execução Penal e após 24 anos de sua vigência e da existência de novos atos normativos, o sistema carcerário nacional se constitui num verdadeiro inferno, por responsabilidade pura e nua da federação brasileira através da ação e omissão dos seus mais diversos agentes.

[...]

Nas unidades prisionais diligenciados, constatou-se que os estados não fornecem uniformes, colchões, lençóis ou cobertores, que são levados pelas famílias. Também não fornece material de higiene, que igualmente são levados pelos familiares ou comprados nas mercearias das cadeias a preços superfaturados.

Os estabelecimentos são escuros pela economia de energia elétrica. As celas e outros espaços de uso dos presos mais parecem masmorras, pelo estado de sujeira e mau cheiro. A falta de água é freqüente em várias unidades e racionada em outros. Como racionamento, é distribuído um limite de 6 litros por cela ao dia. Essas celas são ocupadas, em média, com 30 homens. No verão, a temperatura chega aos 35 graus. Os banhos são com água sem aquecimento, para a economia de energia elétrica. Em geral, os estabelecimentos são insalubres, sem a mínima condição de abrigamento humano.

Ademais, já se chegou ao ponto (e pasmem) de presos passarem a ser encarcerados em contêineres (recipiente destinado originalmente ao acondicionamento e transporte de mercadorias). Retrato fiel da coisificação do ser humano!

Ocorre que o panorama que se apresenta está longe de ser alterado. Análise dos quadros sintéticos gerados pelo Sistema Nacional de Informações Penitenciárias do Departamento Penitenciário Nacional revela que a população carcerária aumenta entre 5% (cinco por cento) e 10% (dez por cento) ao ano. No período 2007-2008, este percentual foi de 9% (nove por cento), significando um acréscimo de novos 38.839 (trinta e oito mil oitocentos e trinta e nove) presos. Hoje, o déficit gira em torno de 170.000 (cento e setenta mil) vagas.

Dessa forma, seriam necessárias a construção e a inauguração de cerca de 80 (oitenta) estabelecimentos penais por ano para a manutenção do status quo. Some–se a isto, a imperiosa realização de concursos públicos para a nomeação de milhares de novos servidores penitenciários.

Em que pese o Departamento Penitenciário Nacional possuir política de financiamento de projetos de construção e ampliação de estabelecimentos penais, por meio do Fundo Penitenciário Nacional, o fim da superpopulação, ou mesmo sua diminuição, apenas com a geração de novas vagas se trata de tarefa insuperável pelo Poder Executivo.

Em suma, a mera construção de novos estabelecimentos penais não terá o condão de em tempo algum reverter o atual cenário de caos que permeia o sistema penitenciário nacional. De outro lado, as políticas públicas voltadas à reinserção de presos também se tornam inócuas face à impossibilidade física de serem levadas a bom termo.

Vê-se, pois, que a grande massa carcerária contribui decisivamente para o agravamento (se é que isto seja possível) do já esfacelado sistema prisional, impedindo que as poucas políticas destinadas ao retorno do preso à sociedade sejam exitosas. É certo que, sem equacionar tal questão, não haverá avanço.

2 MONITORAMENTO ELETRÔNICO E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

O retorno harmônico à sociedade (objetivo almejado pela Lei de Execução Penal) impõe a observância dos direitos e deveres do preso estampados naquele diploma. Porém, em flagrante violação da dignidade da pessoa humana, o que se constata é a ausência ou a inexecução de políticas públicas, cenário propício para a submissão do preso a danos físicos e mentais de toda sorte (um plus abominado pela Constituição Federal e por Tratados Internacionais de Direitos Humanos).

Diante do sombrio cenário, D`Urso (2007) entende que o monitoramento eletrônico é uma alternativa que abarca a um só tempo o fim do cárcere precoce, e com isso os problemas inerentes ao mesmo, bem como a manutenção da vigilância do Estado. Vejamos:

As pessoas condenadas ou que aguardam julgamento ficam, hoje, sujeitas às mazelas comuns do sistema carcerário que não garante a integridade física do preso, como superlotação, sevícias sexuais, doenças como aids e tuberculose e rebeliões. O monitoramento eletrônico traria duas vantagens: evitaria o confinamento e os problemas dele decorrentes e manteria a responsabilidade do Estado diante de uma condenação de pequena monta ou prisão antes da condenação.

Dessa forma, o monitoramento eletrônico é uma medida que possibilita uma alternativa ao cárcere provisório proporcionado por prisões cautelares (não raras vezes, advindas de decisões teratológicas), bem como a oportunidade de antecipar o fim da segregação do condenado, permitindo de plano a manutenção (ou o retorno) do (ao) convívio familiar e o acesso a programas de tratamento disponibilizados pelo Estado.

Porém, em estudo apresentado ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, Carlos Weis (2007) aduz que a idéia de se monitorar presos não merece prosperar por violar a intimidade, por criar maiores entraves para obtenção da liberdade e por afrontar a presunção de inocência. Em apertada síntese, o professor (2007, p.8) afirma que o dispositivo constitui meio humilhante de punição, incompatível com o princípio da reintegração social, expondo o monitorado "ao escrutínio público, o que viola o direito fundamental do cidadão à preservação da intimidade, previsto pela Constituição Federal de 1988, que dispõe serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas".

Weis (2007, p.8) entende ainda que a honra e a integridade física do preso serão mantidas com seu recolhimento em estabelecimentos penais:

[...] o sentenciado preso em celas coletivas não corre o risco, a que se sujeita o monitorado, de ser identificado na rua como um "bandido" e sofrer toda a sorte de ofensas à sua honra e, mais grave que isso, à sua integridade física, podendo facilmente ser agredido ou linchado por uma população movida pelo pânico social e pela sensação de impunidade.

Nesse mesmo diapasão, Cezar Britto (2007) alerta que a solução fere os princípios da intimidade e da privacidade, vez que expõe a pessoa monitorada ao preconceito e atenta contra sua ressocialização. Assim, o monitoramento contraria o direito de ir e vir das pessoas, mesmo daqueles que cumprem pena em regime aberto ou em liberdade condicional.

No caso, estamos diante de suposto conflito de princípios. A adoção do monitoramento eletrônico, no interesse do Estado (interesse público), estaria a ferir o postulado da dignidade da pessoa humana (da intimidade e da privacidade).

Contudo, conforme ensina Gomes (2007), diversamente das regras, que normatizam determinada situação fática e vale a lógica do tudo ou nada, os princípios não conflitam, "colidem"; e quando colidem, não se excluem. Como expressam critérios e razões para uma determinada decisão, os princípios podem ter incidência em casos concretos (por vezes, concomitantemente). Assim, há que se promover investigação minuciosa e ponderar, à luz da razoabilidade, em que momento deverá um prevalecer em face do outro.

Nessa esteira, Greco (2009, p. 12) assevera que, dependendo do caso em concreto, a ponderação de bens ou interesses imporá que um princípio se sobressaia em detrimento do outro, mesmo nos casos em que um dos princípios em conflito seja o da dignidade da pessoa humana. Vejamos:

Segundo posição doutrinária amplamente majoritária, a dignidade da pessoa humana não possui caráter absoluto. Com isso, estamos querendo afirmar que, em determinadas situações, devemos, obrigatoriamente, trabalhar com outros princípios que servirão como ferramentas de interpretação, levando-se a efeito a chamada ponderação de bens ou interesses, que resultará na prevalência de um sobre o outro.

Especificamente em relação ao sistema penitenciário, Greco (2009, p.11-12) é categórico. Embora o princípio da dignidade da pessoa humana esteja expresso na Carta Magna, o professor desvela que o mesmo é afrontado diuturnamente pelo próprio Estado. Os indivíduos presos estabelecimentos penais "são afetados diariamente em sua dignidade, enfrentando problemas como os da superlotação carcerária, espancamentos, ausência de programas de reabilitação etc". Ou seja, aquele que deveria zelar pela sua observância acaba se tornando seu grande infrator.

Com efeito, em face da dura realidade que assola o sistema penitenciário, há que se perquirir se o monitoramento eletrônico é medida proporcional.

Para Humberto Ávila (2008, p. 161), a aplicação do postulado da proporcionalidade depende da existência de um meio, um fim concreto e de uma relação de causalidade entre eles. Em suma, há que se aferir a adequabilidade, a necessidade e a proporcionalidade da medida:

O postulado da proporcionalidade não se confunde com a idéia de proporção em suas mais variadas manifestações. Ele se aplica a situações em que há relação de causalidade entre dois elementos empiricamente discerníveis, um meio e um fim, de tal sorte que se possa proceder a os três exames fundamentais: o da adequação (o meio promove o fim?), o da necessidade (dentre os meios disponíveis e igualmente adequados para promover o fim, não há outro meio menos restritivo do(s) direitos(s) fundamentais afetados?) e o da proporcionalidade em sentido estrito (as vantagens trazidas pela promoção do fim correspondem às desvantagens provocadas pela adoção do meio?).

Por certo, o cotejo entre os princípios em tela nos aponta para a sobreposição do interesse público. Diante da necessidade premente de se suplantar o caos penitenciário e dos valores que estão em jogo, o monitoramento eletrônico se revela uma medida capaz de atingir as finalidades a que se propõem (alívio da massa carcerária e manutenção do poder de vigilância), restringindo em menor proporção os direitos envolvidos (liberdade e privacidade).

Ademais, ao revés de manifestações contrárias, o sistema eletrônico de vigilância surge em socorro da dignidade da pessoa humana, posto que evita o ingresso de acusados da prática de determinadas condutas delitivas em um sistema débil e perverso, bem como acelera a saída dos que lá já se encontram (estes indubitavelmente marcados pelas agruras que lhes são "naturalmente" impostas).

De toda sorte, entendemos que para seu aperfeiçoamento, a medida deve contar necessariamente com o consentimento prévio do indivíduo a ser monitorado. Afinal, embora haja o amparo constitucional para preservação de seu núcleo, a dignidade é um valor individual que pode (e deve) ser ponderado pela pessoa sujeita ao monitoramento, pois somente ela terá condições de aferir o grau de invasividade, e por seu turno, de desconforto que o dispositivo eletrônico lhe proporcionaria.

3.PROPOSTA LEGISLATIVA

A discussão sobre a superlotação dos estabelecimentos penais e a incapacidade de o Poder Executivo suplantar tamanho descompasso aportou no Congresso Nacional. Fundamentalmente, passou-se a buscar lastro normativo para o uso de dispositivo eletrônico como controle de acusados ou condenados. Era assente entre os parlamentares que o alívio da pressão existente poderia se dar com o monitoramento eletrônico de presos.

Por meio da solução tecnológica, o acusado e o apenado teriam condições de circular com relativa liberdade, permitindo o acesso ao trabalho, bem como a participação em cursos e atividades educativas, além do retorno ao convívio familiar com a preservação do poder de vigilância do Estado.

Ademais, a diminuição da densidade da população carcerária poderia criar um cenário propício à disseminação e execução de políticas de inserção, proporcionando condições mais dignas aos presos remanescentes.

Hoje, as propostas coligidas encontram abrigo no Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado (SCD) nº 175/2007.

Aprovado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, o texto final propõe a vigilância indireta por meio da afixação ao corpo do apenado de dispositivo eletrônico não ostensivo de "monitoração eletrônica" que indique o horário e a localização do usuário nas hipóteses de execução da pena nos regimes semi-aberto ou aberto; de saída temporária; de aplicação de pena restritiva de direitos que estabeleça limitação de horário da freqüência a determinados lugares; de prisão domiciliar; de concessão de livramento condicional; e de suspensão condicional da pena.

Porém, a proposta em comento, a nosso ver, não alcançará o efeito inicialmente desejado. O texto apresentado, distante de outros (apensados ao SCD em comento), não conterá o aumento do número de presos, apenas incrementará o poder de vigilância do Estado. A uma, porque se destina tão somente aos apenados, olvidando-se dos presos provisórios (estes respondem por 45% da massa carcerária). A duas, porque não prevê o consentimento prévio do sujeito para seu monitoramento.

CONCLUSÃO

O monitoramento eletrônico é uma medida que possibilita uma alternativa ao cárcere provisório proporcionado por prisões cautelares (não raras vezes, advindas de decisões teratológicas), bem como a oportunidade de antecipar o fim da segregação do condenado, permitindo de plano a manutenção (ou o retorno) do (ao) convívio familiar e o acesso a programas de tratamento disponibilizados pelo Estado.

Nesse passo, o monitoramento eletrônico não merece a etiqueta de solução infame, a ponto de o indivíduo ser reconhecido e passar a sofrer ofensas de toda ordem. A estigmatização é decorrência do próprio processo criminal.

O ingresso (ou a manutenção) no sistema penitenciário expõe o indivíduo a riscos infinitamente maiores aos que correria estando sob vigilância eletrônica. Se existe a possibilidade de o monitorado encontrar alguma repulsa na sociedade, é certo que nos estabelecimentos penais estará fadado às mais diversas ofensas (morais, físicas, sexuais, etc).

Assim, não há como deixar de ofertar a possibilidade de a pessoa aguardar o trânsito em julgado de sentença (muitas vezes absolutória) em sua residência (ao lado de seus familiares e amigos), ao argumento de que a medida que poderia salvaguardá-la fere o princípio da intimidade ou ainda o da presunção inocência!!

Em suma, se a alternativa eletrônica viola a dignidade da pessoa humana, a prisão, sem sombra de dúvida, afronta-a com maior intensidade. Não é a utilização de um dispositivo eletrônico, afixado com o consentimento do monitorado, que trará gravame indelével, mas sim, a manutenção do status quo.

Com feito, o monitoramento eletrônico, à luz do princípio da proporcionalidade, não estaria a afrontar o princípio da dignidade da pessoa humana a ponto de ser rechaçado. Ao contrário, trata-se de medida adequada, necessária e proporcional que deve ser utilizada para impedir prioritariamente o ingresso prematuro de pessoas (presumidamente inocentes) no cárcere, resguardando-as das afrontas que por certo lá estariam submetidas.

*Professor de Investigação Policial da Academia Nacional de Polícia. Especialista em Ciências Penais - Universidade do Sul de Santa Catarina – UNISUL. Especialista em Execução de Políticas de Segurança Pública - Academia Nacional de Polícia - ANP. Agente de Polícia Federal. Coordenador de Elaboração e Consolidação de Atos Normativos do Departamento Penitenciário Nacional/MJ


REFERÊNCIAS

ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 8ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008.

BRITTO, Cesar. OAB: pulseira eletrônica é Big Brother e não ressocializa preso. OAB – Conselho Federal. 2007. Disponível em: <>. Acesso em:

WEIS, Carlos. Estudo sobre o monitoramento eletrônico de pessoas processadas ou condenadas criminalmente. CNPCP, 2007.

GRECO, Rogério. Atividade Policial: aspectos penais, processuais penais, administrativos e constitucionais. Niterói: Impetus, 2009.

D´URSO, Luiz Flávio Borges. D´Urso Defende Monitoramento Eletrônico Para Presos. OAB-SP. 2007. Disponível em: . Acesso em 28 out.2007.

GOMES, Luiz Flávio. Limites do "Ius Puniendi" e Bases Principiológicas do Garantismo Penal. Material da 1ª aula da Disciplina Teoria do Garantismo Penal, ministrada no Curso de Especialização Telepresencial e Virtual em Ciências Penais - UNISUL– IPAN – REDE LFG, 2007.