sábado, 17 de abril de 2010
domingo, 4 de abril de 2010
acontece no espírito santo
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domingo, 28 de março de 2010
Ministros do Superior Tribunal de Justiça acham celas degradantes.
23/03/10 - 20h44 - Atualizado em 23/03/10 - 21h44
Preso em contêiner no Espírito Santo é liberado para prisão domiciliar
Ministros do Superior Tribunal de Justiça acham celas degradantes.Estado tem 4 mil presos a mais do que a capacidade do sistema carcerário.
Do G1, com informações do Jornal Nacional
No Espírito Santo, as delegacias estão superlotadas. O estado tem 4 mil presos a mais do que a capacidade do sistema carcerário.
O governo do estado fez um acordo com o Conselho Nacional de Justiça para que tudo fosse desativado até agosto deste ano. Porém, nesta terça-feira (23), o Superior Tribunal de Justiça atendeu a defesa de um preso acusado de homicídio que é mantido dentro de uma cela de metal. Ele ganhou o direito de ficar em prisão domiciliar.
Ainda existem mais de 400 presos em contêineres no estado. O STJ estendeu a eles o mesmo tipo de benefício. Caberá ao juiz da vara de execuções penais avaliar quais presos devem ganhar o direito a prisão domiciliar.
O Secretário de Justiça do Espírito Santo, Ângelo Roncáli, disse que ainda não teve acesso à decisão - mas adiantou que vai cumprir o que determinou o Superior Tribunal de Justiça
http://g1.globo.com/Noticias/Brasil/0,,MUL1541965-5598,00-PRESO+EM+CONTEINER+NO+ESPIRITO+SANTO+
terça-feira, 23 de março de 2010
Monitoramento Domiciliar Eletrônico:
Sistema prisional
No dia 9 de março p.p. o Conselho Nacional de Justiça - CNJ - aprovou um documento contendo projetos de lei a serem analisados pelo Congresso Nacional e resoluções independentes com a finalidade de modernizar o sistema penal brasileiro. Entre os temas levantados estão o direito do voto ao preso provisório, que já foi noticiado pelo PORTAL IBCCRIM, os depoimentos por videoconferência e o monitoramento eletrônico dos presos em regime aberto.
Ressaltamos a questão do monitoramento eletrônico, pois se deve atentar para sua importância, tendo em vista a superpopulação carcerária em nosso país e a busca de penalidades alternativas.
Já nos anos de 1960 o professor Ralph Schwitzgebel, da Universidade de Harvard, afirmava que os presos poderiam ser controlados eletronicamente. Mas esse instituto somente se concretizou em 1980, também nos Estados Unidos, como forma de sanção intermediária, ou seja, criado para impor menor controle penal nos detentos e menores gastos aos contribuintes, conforme ensina Lisa Rousso em seu artigo “Monitoramento Domiciliar Eletrônico: Exemplos e Prática nos Estados Unidos”.
Rousso também aponta os benefícios patrimoniais deste tipo de sanção são muitos, tendo em vista que exige uma supervisão menor por parte do Estado, no que toca à alimentação, cuidados médicos e até mesmo com a estrutura física (construção de novas cadeias e penitenciárias). Contudo, há dificuldades em relação ao direito da privacidade e intimidade do apenado, assim como o possível tratamento discriminatório, porque certos programas de monitoramento eletrônico exigem pagamento do infrator, residência fixa e emprego estável. Outro ponto que deve ser lembrado é a reabilitação do preso, que deve ser feita durante o monitoramento, para que se cumpram os diversos escopos da pena.
Carlos Eduardo Japiassú e Celina Macedo, em artigo intitulado “O Brasil e o Monitoramento Eletrônico”, observam outros aspectos positivos dessa sanção, como o respeito ao princípio da individualização da pena e a maior humanização em sua execução. Também apontam que mais de 20 países já utilizam esse tipo de sanção.
O monitoramento eletrônico pode ser feito por controle telefônico, bracelete ou tornozeleira que emitem sinais contínuos, além do GPS. No Reino Unido existe um polêmico projeto que objetiva a implantação de um chip no corpo de pedófilos, medida muito criticada pela pelos juristas, dada a extrema violação aos direitos fundamentais do detento.
As críticas em relação a essa sanção intermediárias são condensadas por Japiassú e Macedo: “Põe-se em dúvida se a medida realmente concorre para uma redução da superpopulação carcerária e dos custos oriundos do encarceramento e se promove, efetivamente, um abrandamento dos riscos de recidivas.”
O ministro Gilmar Mendes, do STF, afirmou que o recente documento contém “Medidas necessárias para ter uma justiça criminal mais eficiente tanto na perspectiva de direitos humanos quanto na perspectiva de segurança pública".
http://www.ibccrim.org.br/site/noticias/conteudo.php?not_id=13488
domingo, 21 de março de 2010
domingo, 7 de março de 2010
ACONTECE EM ALAGOAS
06/03/10 14:57
OAB/AL pede providências sobre presos uniformizados em audiências
A Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil em Alagoas (OAB/AL), encaminhou ofício ao juiz da 16ª Vara de Execução Penal, George Leão de Omena, pedindo que sejam tomadas providências para impedir que réus compareçam a audiências nos Tribunais de Júri trajando fardamento do Sistema Prisional.
A OAB/AL recebeu diversas denúncias a esse respeito, que foram reforçadas por ofício enviado à entidade pelo juiz da 9ª Vara Criminal da Capital, Geraldo Cavalcante Amorim, informando que havia determinado ao diretor das Unidades Penitenciárias que os acusados sejam levados aos julgamentos com suas vestes pessoais. No ofício à OAB, o juiz Geraldo Amorim pediu que a entidade fiscalizasse o caso e tomasse as providências cabíveis.Para o presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB/AL, Gilberto Irineu de Medeiros, obrigar os réus a utilizar o fardamento fora do Sistema Prisional configura desrespeito à dignidade da pessoa humana. “O artigo 5º da Constituição Federal assegura aos presos o respeito à integridade física e moral, e a Lei de Execução Penal impõe às autoridades o dever de preservação da integridade física e moral dos reeducandos”, observa.
No ofício ao juiz de Execuções Penais, Gilberto Irineu pede que a situação seja averiguada e que sejam adotados todos os demais procedimentos pertinentes ao caso, com o intuito de salvaguardar o cumprimento da Lei.
Um ofício com pedido de providências também foi enviado ao intendente da Administração Penitenciária, coronel Dário César.
http://www.alemtemporeal.com.br/?pag=cidade&cod=11441
ONU discutirá situação dos presídios no Espírito Santo
07/03/10 - 16:16 > RELAÇÕES EXTERIORES
Agência Brasil
BRASÍLIA - No próximo dia 15 um painel paralelo à reunião do Conselho de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU) deverá tratar das denúncias sobre violações de direitos nos presídios do Espírito Santo.
Estarão presentes as duas organizações não governamentais – Conectas e Justiça Global – que vêm há anos denunciando as torturas, mortes e condições sub-humanas a que são submetidos os presos capixabas. Além delas também espera-se a presença de um representante do Conselho Estadual de Direitos Humanos do Espírito Santo – organização mista, com participação do governo e da sociedade civil – um membro do governo brasileiro e um da ONU.
De acordo com a advogada da Justiça Global, Tamara Melo, que participará do painel, o resultado da reunião deve ser de recomendações ao Brasil para que cumpra as obrigações constantes nos acordos internacionais de direitos humanos dos quais é signatário.
“A gente não está em um tribunal, mas o Brasil é membro do Conselho de Direitos Humanos da ONU. Então, podem haver retaliações, pressões políticas e econômicas em caso de descumprimento das recomendações”, explica a advogada. Segundo ela, uma dessa retaliações pode ser a perda da cadeira no conselho. “Um membro considerado violador sistemático pode ser descartado do conselho”, diz Tamara.
A denúncia feita à ONU não é a primeira que acusa o governo capixaba. As ONGs já levaram o caso também para a Corte da Organização dos Estados Americanos (OEA) e fizeram um pedido de intervenção federal que está sendo analisado pela Procuradoria-Geral da República. “A gente percebeu que não adianta esperar uma solução urgente do Espírito Santo”, alega a advogada.
A assessoria do governador do estado, Paulo Hartung, ainda não informou se ele foi convidado e se irá comparecer ao evento. A Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República não informou quem deverá representar o Brasil no painel
http://www.dci.com.br/noticia.asp?id_editoria=9&id_noticia=319800
Estarão presentes as duas organizações não governamentais – Conectas e Justiça Global – que vêm há anos denunciando as torturas, mortes e condições sub-humanas a que são submetidos os presos capixabas. Além delas também espera-se a presença de um representante do Conselho Estadual de Direitos Humanos do Espírito Santo – organização mista, com participação do governo e da sociedade civil – um membro do governo brasileiro e um da ONU.
De acordo com a advogada da Justiça Global, Tamara Melo, que participará do painel, o resultado da reunião deve ser de recomendações ao Brasil para que cumpra as obrigações constantes nos acordos internacionais de direitos humanos dos quais é signatário.
“A gente não está em um tribunal, mas o Brasil é membro do Conselho de Direitos Humanos da ONU. Então, podem haver retaliações, pressões políticas e econômicas em caso de descumprimento das recomendações”, explica a advogada. Segundo ela, uma dessa retaliações pode ser a perda da cadeira no conselho. “Um membro considerado violador sistemático pode ser descartado do conselho”, diz Tamara.
A denúncia feita à ONU não é a primeira que acusa o governo capixaba. As ONGs já levaram o caso também para a Corte da Organização dos Estados Americanos (OEA) e fizeram um pedido de intervenção federal que está sendo analisado pela Procuradoria-Geral da República. “A gente percebeu que não adianta esperar uma solução urgente do Espírito Santo”, alega a advogada.
A assessoria do governador do estado, Paulo Hartung, ainda não informou se ele foi convidado e se irá comparecer ao evento. A Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República não informou quem deverá representar o Brasil no painel
quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010
SUPERPOPULAÇÃO PENITENCIÁRIA
1 SUPERPOPULAÇÃO PENITENCIÁRIA: O FIEL DA BALANÇA
No Brasil, os presos observam diariamente o descumprimento dos dispositivos da Lei de Execução Penal, sendo expostos a angústias e sofrimentos físicos e mentais. Amontoados em espaços inapropriados (minúsculos, escuros, insalubres, etc.), têm sua auto-estima e suas chances de recuperação esfaceladas. Além de antigos e arquitetonicamente ultrapassados, os estabelecimentos penais abrigam, em grande maioria, um número de pessoas acima de suas capacidade, impossibilitando qualquer ação estatal na recuperação do indivíduo preso, que nada mais tem a fazer senão a tentar se manter vivo ao longo do cumprimento de (parte) sua pena.
O Deputado Federal Domingos Dutra, ao relatar o que se apurou no decorrer da CPI do Sistema Carcerário, retrata com precisão cirúrgica a realidade do moribundo sistema. Vejamos (grifo nosso):
Apesar de normas constitucionais transparentes, da excelência da Lei de Execução Penal e após 24 anos de sua vigência e da existência de novos atos normativos, o sistema carcerário nacional se constitui num verdadeiro inferno, por responsabilidade pura e nua da federação brasileira através da ação e omissão dos seus mais diversos agentes.
[...]
Nas unidades prisionais diligenciados, constatou-se que os estados não fornecem uniformes, colchões, lençóis ou cobertores, que são levados pelas famílias. Também não fornece material de higiene, que igualmente são levados pelos familiares ou comprados nas mercearias das cadeias a preços superfaturados.
Os estabelecimentos são escuros pela economia de energia elétrica. As celas e outros espaços de uso dos presos mais parecem masmorras, pelo estado de sujeira e mau cheiro. A falta de água é freqüente em várias unidades e racionada em outros. Como racionamento, é distribuído um limite de 6 litros por cela ao dia. Essas celas são ocupadas, em média, com 30 homens. No verão, a temperatura chega aos 35 graus. Os banhos são com água sem aquecimento, para a economia de energia elétrica. Em geral, os estabelecimentos são insalubres, sem a mínima condição de abrigamento humano.
Ademais, já se chegou ao ponto (e pasmem) de presos passarem a ser encarcerados em contêineres (recipiente destinado originalmente ao acondicionamento e transporte de mercadorias). Retrato fiel da coisificação do ser humano!
Ocorre que o panorama que se apresenta está longe de ser alterado. Análise dos quadros sintéticos gerados pelo Sistema Nacional de Informações Penitenciárias do Departamento Penitenciário Nacional revela que a população carcerária aumenta entre 5% (cinco por cento) e 10% (dez por cento) ao ano. No período 2007-2008, este percentual foi de 9% (nove por cento), significando um acréscimo de novos 38.839 (trinta e oito mil oitocentos e trinta e nove) presos. Hoje, o déficit gira em torno de 170.000 (cento e setenta mil) vagas.
Dessa forma, seriam necessárias a construção e a inauguração de cerca de 80 (oitenta) estabelecimentos penais por ano para a manutenção do status quo. Some–se a isto, a imperiosa realização de concursos públicos para a nomeação de milhares de novos servidores penitenciários.
Em que pese o Departamento Penitenciário Nacional possuir política de financiamento de projetos de construção e ampliação de estabelecimentos penais, por meio do Fundo Penitenciário Nacional, o fim da superpopulação, ou mesmo sua diminuição, apenas com a geração de novas vagas se trata de tarefa insuperável pelo Poder Executivo.
Em suma, a mera construção de novos estabelecimentos penais não terá o condão de em tempo algum reverter o atual cenário de caos que permeia o sistema penitenciário nacional. De outro lado, as políticas públicas voltadas à reinserção de presos também se tornam inócuas face à impossibilidade física de serem levadas a bom termo.
Vê-se, pois, que a grande massa carcerária contribui decisivamente para o agravamento (se é que isto seja possível) do já esfacelado sistema prisional, impedindo que as poucas políticas destinadas ao retorno do preso à sociedade sejam exitosas. É certo que, sem equacionar tal questão, não haverá avanço.
2 MONITORAMENTO ELETRÔNICO E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
O retorno harmônico à sociedade (objetivo almejado pela Lei de Execução Penal) impõe a observância dos direitos e deveres do preso estampados naquele diploma. Porém, em flagrante violação da dignidade da pessoa humana, o que se constata é a ausência ou a inexecução de políticas públicas, cenário propício para a submissão do preso a danos físicos e mentais de toda sorte (um plus abominado pela Constituição Federal e por Tratados Internacionais de Direitos Humanos).
Diante do sombrio cenário, D`Urso (2007) entende que o monitoramento eletrônico é uma alternativa que abarca a um só tempo o fim do cárcere precoce, e com isso os problemas inerentes ao mesmo, bem como a manutenção da vigilância do Estado. Vejamos:
As pessoas condenadas ou que aguardam julgamento ficam, hoje, sujeitas às mazelas comuns do sistema carcerário que não garante a integridade física do preso, como superlotação, sevícias sexuais, doenças como aids e tuberculose e rebeliões. O monitoramento eletrônico traria duas vantagens: evitaria o confinamento e os problemas dele decorrentes e manteria a responsabilidade do Estado diante de uma condenação de pequena monta ou prisão antes da condenação.
Dessa forma, o monitoramento eletrônico é uma medida que possibilita uma alternativa ao cárcere provisório proporcionado por prisões cautelares (não raras vezes, advindas de decisões teratológicas), bem como a oportunidade de antecipar o fim da segregação do condenado, permitindo de plano a manutenção (ou o retorno) do (ao) convívio familiar e o acesso a programas de tratamento disponibilizados pelo Estado.
Porém, em estudo apresentado ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, Carlos Weis (2007) aduz que a idéia de se monitorar presos não merece prosperar por violar a intimidade, por criar maiores entraves para obtenção da liberdade e por afrontar a presunção de inocência. Em apertada síntese, o professor (2007, p.8) afirma que o dispositivo constitui meio humilhante de punição, incompatível com o princípio da reintegração social, expondo o monitorado "ao escrutínio público, o que viola o direito fundamental do cidadão à preservação da intimidade, previsto pela Constituição Federal de 1988, que dispõe serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas".
Weis (2007, p.8) entende ainda que a honra e a integridade física do preso serão mantidas com seu recolhimento em estabelecimentos penais:
[...] o sentenciado preso em celas coletivas não corre o risco, a que se sujeita o monitorado, de ser identificado na rua como um "bandido" e sofrer toda a sorte de ofensas à sua honra e, mais grave que isso, à sua integridade física, podendo facilmente ser agredido ou linchado por uma população movida pelo pânico social e pela sensação de impunidade.
Nesse mesmo diapasão, Cezar Britto (2007) alerta que a solução fere os princípios da intimidade e da privacidade, vez que expõe a pessoa monitorada ao preconceito e atenta contra sua ressocialização. Assim, o monitoramento contraria o direito de ir e vir das pessoas, mesmo daqueles que cumprem pena em regime aberto ou em liberdade condicional.
No caso, estamos diante de suposto conflito de princípios. A adoção do monitoramento eletrônico, no interesse do Estado (interesse público), estaria a ferir o postulado da dignidade da pessoa humana (da intimidade e da privacidade).
Contudo, conforme ensina Gomes (2007), diversamente das regras, que normatizam determinada situação fática e vale a lógica do tudo ou nada, os princípios não conflitam, "colidem"; e quando colidem, não se excluem. Como expressam critérios e razões para uma determinada decisão, os princípios podem ter incidência em casos concretos (por vezes, concomitantemente). Assim, há que se promover investigação minuciosa e ponderar, à luz da razoabilidade, em que momento deverá um prevalecer em face do outro.
Nessa esteira, Greco (2009, p. 12) assevera que, dependendo do caso em concreto, a ponderação de bens ou interesses imporá que um princípio se sobressaia em detrimento do outro, mesmo nos casos em que um dos princípios em conflito seja o da dignidade da pessoa humana. Vejamos:
Segundo posição doutrinária amplamente majoritária, a dignidade da pessoa humana não possui caráter absoluto. Com isso, estamos querendo afirmar que, em determinadas situações, devemos, obrigatoriamente, trabalhar com outros princípios que servirão como ferramentas de interpretação, levando-se a efeito a chamada ponderação de bens ou interesses, que resultará na prevalência de um sobre o outro.
Especificamente em relação ao sistema penitenciário, Greco (2009, p.11-12) é categórico. Embora o princípio da dignidade da pessoa humana esteja expresso na Carta Magna, o professor desvela que o mesmo é afrontado diuturnamente pelo próprio Estado. Os indivíduos presos estabelecimentos penais "são afetados diariamente em sua dignidade, enfrentando problemas como os da superlotação carcerária, espancamentos, ausência de programas de reabilitação etc". Ou seja, aquele que deveria zelar pela sua observância acaba se tornando seu grande infrator.
Com efeito, em face da dura realidade que assola o sistema penitenciário, há que se perquirir se o monitoramento eletrônico é medida proporcional.
Para Humberto Ávila (2008, p. 161), a aplicação do postulado da proporcionalidade depende da existência de um meio, um fim concreto e de uma relação de causalidade entre eles. Em suma, há que se aferir a adequabilidade, a necessidade e a proporcionalidade da medida:
O postulado da proporcionalidade não se confunde com a idéia de proporção em suas mais variadas manifestações. Ele se aplica a situações em que há relação de causalidade entre dois elementos empiricamente discerníveis, um meio e um fim, de tal sorte que se possa proceder a os três exames fundamentais: o da adequação (o meio promove o fim?), o da necessidade (dentre os meios disponíveis e igualmente adequados para promover o fim, não há outro meio menos restritivo do(s) direitos(s) fundamentais afetados?) e o da proporcionalidade em sentido estrito (as vantagens trazidas pela promoção do fim correspondem às desvantagens provocadas pela adoção do meio?).
Por certo, o cotejo entre os princípios em tela nos aponta para a sobreposição do interesse público. Diante da necessidade premente de se suplantar o caos penitenciário e dos valores que estão em jogo, o monitoramento eletrônico se revela uma medida capaz de atingir as finalidades a que se propõem (alívio da massa carcerária e manutenção do poder de vigilância), restringindo em menor proporção os direitos envolvidos (liberdade e privacidade).
Ademais, ao revés de manifestações contrárias, o sistema eletrônico de vigilância surge em socorro da dignidade da pessoa humana, posto que evita o ingresso de acusados da prática de determinadas condutas delitivas em um sistema débil e perverso, bem como acelera a saída dos que lá já se encontram (estes indubitavelmente marcados pelas agruras que lhes são "naturalmente" impostas).
De toda sorte, entendemos que para seu aperfeiçoamento, a medida deve contar necessariamente com o consentimento prévio do indivíduo a ser monitorado. Afinal, embora haja o amparo constitucional para preservação de seu núcleo, a dignidade é um valor individual que pode (e deve) ser ponderado pela pessoa sujeita ao monitoramento, pois somente ela terá condições de aferir o grau de invasividade, e por seu turno, de desconforto que o dispositivo eletrônico lhe proporcionaria.
3.PROPOSTA LEGISLATIVA
A discussão sobre a superlotação dos estabelecimentos penais e a incapacidade de o Poder Executivo suplantar tamanho descompasso aportou no Congresso Nacional. Fundamentalmente, passou-se a buscar lastro normativo para o uso de dispositivo eletrônico como controle de acusados ou condenados. Era assente entre os parlamentares que o alívio da pressão existente poderia se dar com o monitoramento eletrônico de presos.
Por meio da solução tecnológica, o acusado e o apenado teriam condições de circular com relativa liberdade, permitindo o acesso ao trabalho, bem como a participação em cursos e atividades educativas, além do retorno ao convívio familiar com a preservação do poder de vigilância do Estado.
Ademais, a diminuição da densidade da população carcerária poderia criar um cenário propício à disseminação e execução de políticas de inserção, proporcionando condições mais dignas aos presos remanescentes.
Hoje, as propostas coligidas encontram abrigo no Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado (SCD) nº 175/2007.
Aprovado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, o texto final propõe a vigilância indireta por meio da afixação ao corpo do apenado de dispositivo eletrônico não ostensivo de "monitoração eletrônica" que indique o horário e a localização do usuário nas hipóteses de execução da pena nos regimes semi-aberto ou aberto; de saída temporária; de aplicação de pena restritiva de direitos que estabeleça limitação de horário da freqüência a determinados lugares; de prisão domiciliar; de concessão de livramento condicional; e de suspensão condicional da pena.
Porém, a proposta em comento, a nosso ver, não alcançará o efeito inicialmente desejado. O texto apresentado, distante de outros (apensados ao SCD em comento), não conterá o aumento do número de presos, apenas incrementará o poder de vigilância do Estado. A uma, porque se destina tão somente aos apenados, olvidando-se dos presos provisórios (estes respondem por 45% da massa carcerária). A duas, porque não prevê o consentimento prévio do sujeito para seu monitoramento.
CONCLUSÃO
O monitoramento eletrônico é uma medida que possibilita uma alternativa ao cárcere provisório proporcionado por prisões cautelares (não raras vezes, advindas de decisões teratológicas), bem como a oportunidade de antecipar o fim da segregação do condenado, permitindo de plano a manutenção (ou o retorno) do (ao) convívio familiar e o acesso a programas de tratamento disponibilizados pelo Estado.
Nesse passo, o monitoramento eletrônico não merece a etiqueta de solução infame, a ponto de o indivíduo ser reconhecido e passar a sofrer ofensas de toda ordem. A estigmatização é decorrência do próprio processo criminal.
O ingresso (ou a manutenção) no sistema penitenciário expõe o indivíduo a riscos infinitamente maiores aos que correria estando sob vigilância eletrônica. Se existe a possibilidade de o monitorado encontrar alguma repulsa na sociedade, é certo que nos estabelecimentos penais estará fadado às mais diversas ofensas (morais, físicas, sexuais, etc).
Assim, não há como deixar de ofertar a possibilidade de a pessoa aguardar o trânsito em julgado de sentença (muitas vezes absolutória) em sua residência (ao lado de seus familiares e amigos), ao argumento de que a medida que poderia salvaguardá-la fere o princípio da intimidade ou ainda o da presunção inocência!!
Em suma, se a alternativa eletrônica viola a dignidade da pessoa humana, a prisão, sem sombra de dúvida, afronta-a com maior intensidade. Não é a utilização de um dispositivo eletrônico, afixado com o consentimento do monitorado, que trará gravame indelével, mas sim, a manutenção do status quo.
Com feito, o monitoramento eletrônico, à luz do princípio da proporcionalidade, não estaria a afrontar o princípio da dignidade da pessoa humana a ponto de ser rechaçado. Ao contrário, trata-se de medida adequada, necessária e proporcional que deve ser utilizada para impedir prioritariamente o ingresso prematuro de pessoas (presumidamente inocentes) no cárcere, resguardando-as das afrontas que por certo lá estariam submetidas.
*Professor de Investigação Policial da Academia Nacional de Polícia. Especialista em Ciências Penais - Universidade do Sul de Santa Catarina – UNISUL. Especialista em Execução de Políticas de Segurança Pública - Academia Nacional de Polícia - ANP. Agente de Polícia Federal. Coordenador de Elaboração e Consolidação de Atos Normativos do Departamento Penitenciário Nacional/MJ
REFERÊNCIAS
ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 8ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008.
BRITTO, Cesar. OAB: pulseira eletrônica é Big Brother e não ressocializa preso. OAB – Conselho Federal. 2007. Disponível em: <>. Acesso em:
WEIS, Carlos. Estudo sobre o monitoramento eletrônico de pessoas processadas ou condenadas criminalmente. CNPCP, 2007.
GRECO, Rogério. Atividade Policial: aspectos penais, processuais penais, administrativos e constitucionais. Niterói: Impetus, 2009.
D´URSO, Luiz Flávio Borges. D´Urso Defende Monitoramento Eletrônico Para Presos. OAB-SP. 2007. Disponível em:. Acesso em 28 out.2007.
GOMES, Luiz Flávio. Limites do "Ius Puniendi" e Bases Principiológicas do Garantismo Penal. Material da 1ª aula da Disciplina Teoria do Garantismo Penal, ministrada no Curso de Especialização Telepresencial e Virtual em Ciências Penais - UNISUL– IPAN – REDE LFG, 2007.
No Brasil, os presos observam diariamente o descumprimento dos dispositivos da Lei de Execução Penal, sendo expostos a angústias e sofrimentos físicos e mentais. Amontoados em espaços inapropriados (minúsculos, escuros, insalubres, etc.), têm sua auto-estima e suas chances de recuperação esfaceladas. Além de antigos e arquitetonicamente ultrapassados, os estabelecimentos penais abrigam, em grande maioria, um número de pessoas acima de suas capacidade, impossibilitando qualquer ação estatal na recuperação do indivíduo preso, que nada mais tem a fazer senão a tentar se manter vivo ao longo do cumprimento de (parte) sua pena.
O Deputado Federal Domingos Dutra, ao relatar o que se apurou no decorrer da CPI do Sistema Carcerário, retrata com precisão cirúrgica a realidade do moribundo sistema. Vejamos (grifo nosso):
Apesar de normas constitucionais transparentes, da excelência da Lei de Execução Penal e após 24 anos de sua vigência e da existência de novos atos normativos, o sistema carcerário nacional se constitui num verdadeiro inferno, por responsabilidade pura e nua da federação brasileira através da ação e omissão dos seus mais diversos agentes.
[...]
Nas unidades prisionais diligenciados, constatou-se que os estados não fornecem uniformes, colchões, lençóis ou cobertores, que são levados pelas famílias. Também não fornece material de higiene, que igualmente são levados pelos familiares ou comprados nas mercearias das cadeias a preços superfaturados.
Os estabelecimentos são escuros pela economia de energia elétrica. As celas e outros espaços de uso dos presos mais parecem masmorras, pelo estado de sujeira e mau cheiro. A falta de água é freqüente em várias unidades e racionada em outros. Como racionamento, é distribuído um limite de 6 litros por cela ao dia. Essas celas são ocupadas, em média, com 30 homens. No verão, a temperatura chega aos 35 graus. Os banhos são com água sem aquecimento, para a economia de energia elétrica. Em geral, os estabelecimentos são insalubres, sem a mínima condição de abrigamento humano.
Ademais, já se chegou ao ponto (e pasmem) de presos passarem a ser encarcerados em contêineres (recipiente destinado originalmente ao acondicionamento e transporte de mercadorias). Retrato fiel da coisificação do ser humano!
Ocorre que o panorama que se apresenta está longe de ser alterado. Análise dos quadros sintéticos gerados pelo Sistema Nacional de Informações Penitenciárias do Departamento Penitenciário Nacional revela que a população carcerária aumenta entre 5% (cinco por cento) e 10% (dez por cento) ao ano. No período 2007-2008, este percentual foi de 9% (nove por cento), significando um acréscimo de novos 38.839 (trinta e oito mil oitocentos e trinta e nove) presos. Hoje, o déficit gira em torno de 170.000 (cento e setenta mil) vagas.
Dessa forma, seriam necessárias a construção e a inauguração de cerca de 80 (oitenta) estabelecimentos penais por ano para a manutenção do status quo. Some–se a isto, a imperiosa realização de concursos públicos para a nomeação de milhares de novos servidores penitenciários.
Em que pese o Departamento Penitenciário Nacional possuir política de financiamento de projetos de construção e ampliação de estabelecimentos penais, por meio do Fundo Penitenciário Nacional, o fim da superpopulação, ou mesmo sua diminuição, apenas com a geração de novas vagas se trata de tarefa insuperável pelo Poder Executivo.
Em suma, a mera construção de novos estabelecimentos penais não terá o condão de em tempo algum reverter o atual cenário de caos que permeia o sistema penitenciário nacional. De outro lado, as políticas públicas voltadas à reinserção de presos também se tornam inócuas face à impossibilidade física de serem levadas a bom termo.
Vê-se, pois, que a grande massa carcerária contribui decisivamente para o agravamento (se é que isto seja possível) do já esfacelado sistema prisional, impedindo que as poucas políticas destinadas ao retorno do preso à sociedade sejam exitosas. É certo que, sem equacionar tal questão, não haverá avanço.
2 MONITORAMENTO ELETRÔNICO E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
O retorno harmônico à sociedade (objetivo almejado pela Lei de Execução Penal) impõe a observância dos direitos e deveres do preso estampados naquele diploma. Porém, em flagrante violação da dignidade da pessoa humana, o que se constata é a ausência ou a inexecução de políticas públicas, cenário propício para a submissão do preso a danos físicos e mentais de toda sorte (um plus abominado pela Constituição Federal e por Tratados Internacionais de Direitos Humanos).
Diante do sombrio cenário, D`Urso (2007) entende que o monitoramento eletrônico é uma alternativa que abarca a um só tempo o fim do cárcere precoce, e com isso os problemas inerentes ao mesmo, bem como a manutenção da vigilância do Estado. Vejamos:
As pessoas condenadas ou que aguardam julgamento ficam, hoje, sujeitas às mazelas comuns do sistema carcerário que não garante a integridade física do preso, como superlotação, sevícias sexuais, doenças como aids e tuberculose e rebeliões. O monitoramento eletrônico traria duas vantagens: evitaria o confinamento e os problemas dele decorrentes e manteria a responsabilidade do Estado diante de uma condenação de pequena monta ou prisão antes da condenação.
Dessa forma, o monitoramento eletrônico é uma medida que possibilita uma alternativa ao cárcere provisório proporcionado por prisões cautelares (não raras vezes, advindas de decisões teratológicas), bem como a oportunidade de antecipar o fim da segregação do condenado, permitindo de plano a manutenção (ou o retorno) do (ao) convívio familiar e o acesso a programas de tratamento disponibilizados pelo Estado.
Porém, em estudo apresentado ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, Carlos Weis (2007) aduz que a idéia de se monitorar presos não merece prosperar por violar a intimidade, por criar maiores entraves para obtenção da liberdade e por afrontar a presunção de inocência. Em apertada síntese, o professor (2007, p.8) afirma que o dispositivo constitui meio humilhante de punição, incompatível com o princípio da reintegração social, expondo o monitorado "ao escrutínio público, o que viola o direito fundamental do cidadão à preservação da intimidade, previsto pela Constituição Federal de 1988, que dispõe serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas".
Weis (2007, p.8) entende ainda que a honra e a integridade física do preso serão mantidas com seu recolhimento em estabelecimentos penais:
[...] o sentenciado preso em celas coletivas não corre o risco, a que se sujeita o monitorado, de ser identificado na rua como um "bandido" e sofrer toda a sorte de ofensas à sua honra e, mais grave que isso, à sua integridade física, podendo facilmente ser agredido ou linchado por uma população movida pelo pânico social e pela sensação de impunidade.
Nesse mesmo diapasão, Cezar Britto (2007) alerta que a solução fere os princípios da intimidade e da privacidade, vez que expõe a pessoa monitorada ao preconceito e atenta contra sua ressocialização. Assim, o monitoramento contraria o direito de ir e vir das pessoas, mesmo daqueles que cumprem pena em regime aberto ou em liberdade condicional.
No caso, estamos diante de suposto conflito de princípios. A adoção do monitoramento eletrônico, no interesse do Estado (interesse público), estaria a ferir o postulado da dignidade da pessoa humana (da intimidade e da privacidade).
Contudo, conforme ensina Gomes (2007), diversamente das regras, que normatizam determinada situação fática e vale a lógica do tudo ou nada, os princípios não conflitam, "colidem"; e quando colidem, não se excluem. Como expressam critérios e razões para uma determinada decisão, os princípios podem ter incidência em casos concretos (por vezes, concomitantemente). Assim, há que se promover investigação minuciosa e ponderar, à luz da razoabilidade, em que momento deverá um prevalecer em face do outro.
Nessa esteira, Greco (2009, p. 12) assevera que, dependendo do caso em concreto, a ponderação de bens ou interesses imporá que um princípio se sobressaia em detrimento do outro, mesmo nos casos em que um dos princípios em conflito seja o da dignidade da pessoa humana. Vejamos:
Segundo posição doutrinária amplamente majoritária, a dignidade da pessoa humana não possui caráter absoluto. Com isso, estamos querendo afirmar que, em determinadas situações, devemos, obrigatoriamente, trabalhar com outros princípios que servirão como ferramentas de interpretação, levando-se a efeito a chamada ponderação de bens ou interesses, que resultará na prevalência de um sobre o outro.
Especificamente em relação ao sistema penitenciário, Greco (2009, p.11-12) é categórico. Embora o princípio da dignidade da pessoa humana esteja expresso na Carta Magna, o professor desvela que o mesmo é afrontado diuturnamente pelo próprio Estado. Os indivíduos presos estabelecimentos penais "são afetados diariamente em sua dignidade, enfrentando problemas como os da superlotação carcerária, espancamentos, ausência de programas de reabilitação etc". Ou seja, aquele que deveria zelar pela sua observância acaba se tornando seu grande infrator.
Com efeito, em face da dura realidade que assola o sistema penitenciário, há que se perquirir se o monitoramento eletrônico é medida proporcional.
Para Humberto Ávila (2008, p. 161), a aplicação do postulado da proporcionalidade depende da existência de um meio, um fim concreto e de uma relação de causalidade entre eles. Em suma, há que se aferir a adequabilidade, a necessidade e a proporcionalidade da medida:
O postulado da proporcionalidade não se confunde com a idéia de proporção em suas mais variadas manifestações. Ele se aplica a situações em que há relação de causalidade entre dois elementos empiricamente discerníveis, um meio e um fim, de tal sorte que se possa proceder a os três exames fundamentais: o da adequação (o meio promove o fim?), o da necessidade (dentre os meios disponíveis e igualmente adequados para promover o fim, não há outro meio menos restritivo do(s) direitos(s) fundamentais afetados?) e o da proporcionalidade em sentido estrito (as vantagens trazidas pela promoção do fim correspondem às desvantagens provocadas pela adoção do meio?).
Por certo, o cotejo entre os princípios em tela nos aponta para a sobreposição do interesse público. Diante da necessidade premente de se suplantar o caos penitenciário e dos valores que estão em jogo, o monitoramento eletrônico se revela uma medida capaz de atingir as finalidades a que se propõem (alívio da massa carcerária e manutenção do poder de vigilância), restringindo em menor proporção os direitos envolvidos (liberdade e privacidade).
Ademais, ao revés de manifestações contrárias, o sistema eletrônico de vigilância surge em socorro da dignidade da pessoa humana, posto que evita o ingresso de acusados da prática de determinadas condutas delitivas em um sistema débil e perverso, bem como acelera a saída dos que lá já se encontram (estes indubitavelmente marcados pelas agruras que lhes são "naturalmente" impostas).
De toda sorte, entendemos que para seu aperfeiçoamento, a medida deve contar necessariamente com o consentimento prévio do indivíduo a ser monitorado. Afinal, embora haja o amparo constitucional para preservação de seu núcleo, a dignidade é um valor individual que pode (e deve) ser ponderado pela pessoa sujeita ao monitoramento, pois somente ela terá condições de aferir o grau de invasividade, e por seu turno, de desconforto que o dispositivo eletrônico lhe proporcionaria.
3.PROPOSTA LEGISLATIVA
A discussão sobre a superlotação dos estabelecimentos penais e a incapacidade de o Poder Executivo suplantar tamanho descompasso aportou no Congresso Nacional. Fundamentalmente, passou-se a buscar lastro normativo para o uso de dispositivo eletrônico como controle de acusados ou condenados. Era assente entre os parlamentares que o alívio da pressão existente poderia se dar com o monitoramento eletrônico de presos.
Por meio da solução tecnológica, o acusado e o apenado teriam condições de circular com relativa liberdade, permitindo o acesso ao trabalho, bem como a participação em cursos e atividades educativas, além do retorno ao convívio familiar com a preservação do poder de vigilância do Estado.
Ademais, a diminuição da densidade da população carcerária poderia criar um cenário propício à disseminação e execução de políticas de inserção, proporcionando condições mais dignas aos presos remanescentes.
Hoje, as propostas coligidas encontram abrigo no Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado (SCD) nº 175/2007.
Aprovado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, o texto final propõe a vigilância indireta por meio da afixação ao corpo do apenado de dispositivo eletrônico não ostensivo de "monitoração eletrônica" que indique o horário e a localização do usuário nas hipóteses de execução da pena nos regimes semi-aberto ou aberto; de saída temporária; de aplicação de pena restritiva de direitos que estabeleça limitação de horário da freqüência a determinados lugares; de prisão domiciliar; de concessão de livramento condicional; e de suspensão condicional da pena.
Porém, a proposta em comento, a nosso ver, não alcançará o efeito inicialmente desejado. O texto apresentado, distante de outros (apensados ao SCD em comento), não conterá o aumento do número de presos, apenas incrementará o poder de vigilância do Estado. A uma, porque se destina tão somente aos apenados, olvidando-se dos presos provisórios (estes respondem por 45% da massa carcerária). A duas, porque não prevê o consentimento prévio do sujeito para seu monitoramento.
CONCLUSÃO
O monitoramento eletrônico é uma medida que possibilita uma alternativa ao cárcere provisório proporcionado por prisões cautelares (não raras vezes, advindas de decisões teratológicas), bem como a oportunidade de antecipar o fim da segregação do condenado, permitindo de plano a manutenção (ou o retorno) do (ao) convívio familiar e o acesso a programas de tratamento disponibilizados pelo Estado.
Nesse passo, o monitoramento eletrônico não merece a etiqueta de solução infame, a ponto de o indivíduo ser reconhecido e passar a sofrer ofensas de toda ordem. A estigmatização é decorrência do próprio processo criminal.
O ingresso (ou a manutenção) no sistema penitenciário expõe o indivíduo a riscos infinitamente maiores aos que correria estando sob vigilância eletrônica. Se existe a possibilidade de o monitorado encontrar alguma repulsa na sociedade, é certo que nos estabelecimentos penais estará fadado às mais diversas ofensas (morais, físicas, sexuais, etc).
Assim, não há como deixar de ofertar a possibilidade de a pessoa aguardar o trânsito em julgado de sentença (muitas vezes absolutória) em sua residência (ao lado de seus familiares e amigos), ao argumento de que a medida que poderia salvaguardá-la fere o princípio da intimidade ou ainda o da presunção inocência!!
Em suma, se a alternativa eletrônica viola a dignidade da pessoa humana, a prisão, sem sombra de dúvida, afronta-a com maior intensidade. Não é a utilização de um dispositivo eletrônico, afixado com o consentimento do monitorado, que trará gravame indelével, mas sim, a manutenção do status quo.
Com feito, o monitoramento eletrônico, à luz do princípio da proporcionalidade, não estaria a afrontar o princípio da dignidade da pessoa humana a ponto de ser rechaçado. Ao contrário, trata-se de medida adequada, necessária e proporcional que deve ser utilizada para impedir prioritariamente o ingresso prematuro de pessoas (presumidamente inocentes) no cárcere, resguardando-as das afrontas que por certo lá estariam submetidas.
*Professor de Investigação Policial da Academia Nacional de Polícia. Especialista em Ciências Penais - Universidade do Sul de Santa Catarina – UNISUL. Especialista em Execução de Políticas de Segurança Pública - Academia Nacional de Polícia - ANP. Agente de Polícia Federal. Coordenador de Elaboração e Consolidação de Atos Normativos do Departamento Penitenciário Nacional/MJ
REFERÊNCIAS
ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 8ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008.
BRITTO, Cesar. OAB: pulseira eletrônica é Big Brother e não ressocializa preso. OAB – Conselho Federal. 2007. Disponível em: <>. Acesso em:
WEIS, Carlos. Estudo sobre o monitoramento eletrônico de pessoas processadas ou condenadas criminalmente. CNPCP, 2007.
GRECO, Rogério. Atividade Policial: aspectos penais, processuais penais, administrativos e constitucionais. Niterói: Impetus, 2009.
D´URSO, Luiz Flávio Borges. D´Urso Defende Monitoramento Eletrônico Para Presos. OAB-SP. 2007. Disponível em:
GOMES, Luiz Flávio. Limites do "Ius Puniendi" e Bases Principiológicas do Garantismo Penal. Material da 1ª aula da Disciplina Teoria do Garantismo Penal, ministrada no Curso de Especialização Telepresencial e Virtual em Ciências Penais - UNISUL– IPAN – REDE LFG, 2007.
domingo, 21 de fevereiro de 2010
EM PORTUGAL NÃO É DIFERENTE - MAS NUMEROS BEM DIFERENTES
http://jpn.icicom.up.pt/2010/02/21/direitos_humanos_maustratos_nas_prisoes_estao_entre_o
Os dados foram apresentados, este sábado, no Porto. Em declarações aos jornalistas, o porta-voz do Observatório e membro da Associação Humanista, Luís Guerra, avançou que as prisões de Monsanto, em Idanha-a-Nova, e de Linhó, em Sintra, são duas das mais denunciadas, de acordo com dados da Associação contra a Exclusão e pelo Desenvolvimento, parceira do Observatório, que trabalha directamente com reclusos.
"Todos os castigos adicionais implicam um sofrimento maior do que a privação da liberdade e não são aplicados por uma autoridade judicial", salientou o responsável.
Para além dos casos das prisões, o ODH fez uma triagem de outras ocorrências que, em 2009, tenham envolvido entidades públicas. Violação da liberdade de expressão e também do segredo de justiça são situações frequentes, visíveis nas fugas de informação para a comunicação social. "Há uma protecção que o Estado devia dispensar aos cidadãos e que não dispensa", conclui o responsável.
Como projectos para o futuro, o ODH pretende começar a publicar um Anuário dos Direitos Humanos, visto que um dos objectivos é "pressionar os poderes públicos" através do envio de um relatório final para as "entidades visadas" e para as entidades que têm supervisão sobre as mesmas, como, por exemplo, a Provedoria de Justiça.
O objectivo é difundir uma cultura dos Direitos Humanos, valores que estão "um pouco em corda bamba", acrescentou o representante da organização.
Criado em 2008, o projecto está ainda em fase de arranque e conta com vários parceiros, como a SOS Racismo e a Comissão Nacional para a Legalização de Imigrantes (CNLI). Das 50 denúncias recolhidas, o ODH ainda só analisou verdadeiramente seis.
No decorrer de 2009, o Observatório dos Direitos Humanos recolheu cerca de 50 denúncias
Foto: Flickr
Foto: Flickr
Direitos Humanos: Maus-tratos nas prisões estão entre os casos mais denunciados de 2009
Por Renata Silva - jpn@icicom.up.pt
Publicado: 21.02.2010 | 10:47 (GMT)
Publicado: 21.02.2010 | 10:47 (GMT)
Marcadores: Direitos Humanos , Exclusão social
Casos de violência em estabelecimentos prisionais e de violação da liberdade de expressão e do segredo de justiça estão entre os mais denunciados de 2009, segundo dados do Observatório dos Direitos Humanos.
Espancamentos, detenções em solitárias e outros maus-tratos nas prisões que envolvem guardas prisionais e reclusos são os exemplos mais frequentes e flagrantes das cerca de 50 denúncias por violação dos Direitos Fundamentais, recolhidas, no decorrer de 2009, pelo Observatório dos Direitos Humanos (ODH) em Portugal. Os dados foram apresentados, este sábado, no Porto. Em declarações aos jornalistas, o porta-voz do Observatório e membro da Associação Humanista, Luís Guerra, avançou que as prisões de Monsanto, em Idanha-a-Nova, e de Linhó, em Sintra, são duas das mais denunciadas, de acordo com dados da Associação contra a Exclusão e pelo Desenvolvimento, parceira do Observatório, que trabalha directamente com reclusos.
"Todos os castigos adicionais implicam um sofrimento maior do que a privação da liberdade e não são aplicados por uma autoridade judicial", salientou o responsável.
Para além dos casos das prisões, o ODH fez uma triagem de outras ocorrências que, em 2009, tenham envolvido entidades públicas. Violação da liberdade de expressão e também do segredo de justiça são situações frequentes, visíveis nas fugas de informação para a comunicação social. "Há uma protecção que o Estado devia dispensar aos cidadãos e que não dispensa", conclui o responsável.
Objectivo é criar um Anuário dos Direitos Humanos
O trabalho da ODH é recolher e investigar estes casos, apresentando, se possível, soluções para os mesmos. Depois de analisadas, estas situações são dadas a conhecer publicamente através de relatórios que contêm um parecer jurídico. " A ideia é fazer um trabalho complementar àquele que já é feito pelos parceiros [associações] na sua actividade normal e, portanto, no fundo é poder dar uma base de sustentação à alegação de que existe violação dos Direitos Humanos."Como projectos para o futuro, o ODH pretende começar a publicar um Anuário dos Direitos Humanos, visto que um dos objectivos é "pressionar os poderes públicos" através do envio de um relatório final para as "entidades visadas" e para as entidades que têm supervisão sobre as mesmas, como, por exemplo, a Provedoria de Justiça.
O objectivo é difundir uma cultura dos Direitos Humanos, valores que estão "um pouco em corda bamba", acrescentou o representante da organização.
Criado em 2008, o projecto está ainda em fase de arranque e conta com vários parceiros, como a SOS Racismo e a Comissão Nacional para a Legalização de Imigrantes (CNLI). Das 50 denúncias recolhidas, o ODH ainda só analisou verdadeiramente seis.
terça-feira, 19 de janeiro de 2010
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